É possível a contratação de fundação de apoio por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, para a realização de vestibular, desde que haja nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado e compatibilidade com os preços de mercado.
Tomada de Contas Especial decorrente de Denúncia apurou indícios de irregularidades em contratações realizadas pela Fundação Universidade Federal de Rondônia - Unir. Além de outras ocorrências, apontou-se possível irregularidade na contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação, para a realização dos vestibulares de 2004 e 2005. Quanto a essa questão, a unidade técnica entendeu que "a contratação da Fundação RIOMAR, diretamente, com dispensa de licitação, pela UNIR, mostra-se irregular ... não se pode conceber dispensa de licitação tendo por objeto atividade rotineira, como é o caso do vestibular". Registrou ainda que "A dispensa prevista na Lei nº 8.666/93, art 24, inc. XIII, ... somente se aplica ao desenvolvimento institucional, algo relevante e excepcional". O relator, ao discorrer sobre a evolução jurisprudencial do TCU acerca da matéria, destacou que "Ao longo dos anos, o TCU primeiramente entendeu ser possivel a aplicação do art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 às atividades relacionadas à promoção de concurso público, desde que tendo pertinência com o desenvolvimento institucional da contratante (Acórdão 569/2005 – Plenário). O debate sobre a aplicabilidade do art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, para a contratação de fundações de apoio por universidades, para a realização de vestibulares, começou a ser dirimido a partir do Acórdão 1534/2009 – 1ª Câmara, que reconheceu a legitimidade desse procedimento. De fato, o Tribunal, hoje, entende que não há diferença substancial entre a contratação para realização de concurso para admissão de servidores e o vestibular para ingresso nas instituições de ensino". Em face desse panorama, o relator concluiu que "a tese encampada pela unidade instrutiva quanto à contratação, por dispensa, da fundação Riomar, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte". Ainda sobre a aplicabilidade do art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, o relator acrescentou que recentemente, por meio do Acórdão 3019/2012 - Plenário, de sua relatoria, "o Tribunal firmou entendimento de que a contratação, por dispensa de licitação, para realização do Enem é admitida desde que haja nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado e compatibilidade com os preços de mercado". O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis e emitir determinações à Unir em razão de falhas formais. Precedentes citados: Acórdãos 569/2005 e 3019/2012, ambos do Plenário, e Acórdão 1534/2009 – Primeira Câmara. Acórdão 2506/2013-Segunda Câmara, TC 019.856/2005-5, relator Ministro José Jorge, 7.5.2013.
Decisão veiculada no Informativo 150 do TCU - 2013
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